
de se tratar de festividade tradicional na região.Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, não há evidências de que o evento "São Pedro de seu Pedro" , organizado pelo pai da autora e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município de Brejo da Madre de Deus/PE, tenha se equiparado à realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, notadamente diante da ausência de participação ativa dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e do fato
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de liminar, ajuizada por Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira, vice-prefeita do Município de Brejo da Madre de Deus/PE eleita em 2012 conjuntamente com o candidato a prefeito José Edson de Sousa, visando à atribuição de efeito suspensivo ao REspe 134-33/PE, tendo por fundamento o disposto no art. 26-C, caput, da LC 64/90. Os candidatos foram condenados às sanções de cassação do diploma e de inelegibilidade em primeiro e segundo graus de jurisdição ante a suposta prática de abuso do poder político e econômico decorrente dos seguintes fatos: a) realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, durante o evento festivo "São Pedro de seu Pedro" , organizado por Pedro Correa (pai de Clarice Correa) e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município; b) transporte do público que compareceu à festividade por ônibus escolares pertencentes à Prefeitura, configurando-se a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. Na presente ação cautelar, Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira apontou a presença do fumus boni juris a partir das seguintes alegações: a) "a base fática do v. acórdão deixa consignado que, nesse evento particular, verificou-se o uso de uma única barraca [...], na qual constava o nome oficial do Município de Brejo da Madre de Deus" (fl. 6), sem, contudo, identificação do prefeito e candidato à reeleição ou propaganda relativa à campanha; b) não houve participação ativa por parte dos candidatos, tampouco pedido de votos; c) a cessão de ônibus público para o transporte das pessoas que compareceram à festividade, sem qualquer referência ao pleito ou aos candidatos, não caracteriza a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97; d) o evento "São Pedro de seu Pedro" consiste em festividade tradicional de natureza privada realizada há mais de dezessete anos no Município de Brejo da Madre de Deus/PE, não havendo falar na realização de showmício; e) as condutas impugnadas, ainda que ilícitas, não teriam gravidade suficiente a ensejar as sanções de cassação do diploma e inelegibilidade, notadamente por se tratar de evento realizado no início do período eleitoral, sem intenção de promover as candidaturas, sem a distribuição de material de campanha e com o possível comparecimento de diversos eleitores de municípios vizinhos. O perigo da demora estaria caracterizado ante a sua provável candidatura ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2014, sendo que a condenação que lhe foi aplicada pode ensejar a incidência da inelegibilidade da alínea d ou j do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao REspe 134-33/PE a fim de afastar a inelegibilidade imposta no acórdão regional. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos. de se tratar de festividade tradicional na região.Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, não há evidências de que o evento "São Pedro de seu Pedro" , organizado pelo pai da autora e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município de Brejo da Madre de Deus/PE, tenha se equiparado à realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, notadamente diante da ausência de participação ativa dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e do fato Ademais, o transporte do público que compareceu à festividade por meio de ônibus escolares pertencentes à Prefeitura não é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento da prática do art. 73, I, da Lei 9.504/97, por não ter ocorrido em benefício da campanha dos candidatos. Desse modo, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, constata-se o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado na possível candidatura da autora ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2014. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/PE no REspe 134-33/PE quanto à inelegibilidade imposta à autora. Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE. Cite-se a ré. P. I. Brasília (DF), 27 de junho de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator |
Petições | ||
Protocolo | Espécie | Interessado(s) |
15.481/2014 | Epetição | CLARICE CORREA DE OLIVEIRA TEIXEIRA; GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO |
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