CLARICE CORREA TEM DECISÃO FAVORÁVEL NO TRE E DECISÃO REACENDE CHANCE PARA DOUTOR EDSON


NA DECISÃO DA LIMINAR DE CLARICE O MINISTRO DIZ NESTE TRECHO DA DECISÃO QUE, A FESTA SÃO PEDRO DE SEU PEDRO, NÃO CARACTERIZOU SHOWMÍCIO VEJA O TRECHO ABAIXO.
de se tratar de festividade tradicional na região.Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, não há evidências de que o evento "São Pedro de seu Pedro" , organizado pelo pai da autora e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município de Brejo da Madre de Deus/PE, tenha se equiparado à realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, notadamente diante da ausência de participação ativa dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e do fato 



DECISÃO



Vistos.



Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de liminar, ajuizada por Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira, vice-prefeita do Município de Brejo da Madre de Deus/PE eleita em 2012 conjuntamente com o candidato a prefeito José Edson de Sousa, visando à atribuição de efeito suspensivo ao REspe 134-33/PE, tendo por fundamento o disposto no art. 26-C, caput, da LC 64/90.



Os candidatos foram condenados às sanções de cassação do diploma e de inelegibilidade em primeiro e segundo graus de jurisdição ante a suposta prática de abuso do poder político e econômico decorrente dos seguintes fatos:



a) realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da

Lei 9.504/97, durante o evento festivo "São Pedro de seu Pedro" , organizado por Pedro Correa (pai de Clarice Correa) e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município;



b) transporte do público que compareceu à festividade por ônibus escolares pertencentes à Prefeitura, configurando-se a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97.



Na presente ação cautelar, Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira apontou a presença do fumus boni juris a partir das seguintes alegações:



a) "a base fática do v. acórdão deixa consignado que, nesse evento particular, verificou-se o uso de uma única barraca [...], na qual constava o nome oficial do Município de Brejo da Madre de Deus"

(fl. 6), sem, contudo, identificação do prefeito e candidato à reeleição ou propaganda relativa à campanha;



b) não houve participação ativa por parte dos candidatos, tampouco pedido de votos;



c) a cessão de ônibus público para o transporte das pessoas que compareceram à festividade, sem qualquer referência ao pleito ou aos candidatos, não caracteriza a conduta vedada do art. 73, I, da

Lei 9.504/97;



d) o evento "São Pedro de seu Pedro" consiste em festividade tradicional de natureza privada realizada há mais de dezessete anos no Município de Brejo da Madre de Deus/PE, não havendo falar na realização de showmício;



e) as condutas impugnadas, ainda que ilícitas, não teriam gravidade suficiente a ensejar as sanções de cassação do diploma e inelegibilidade, notadamente por se tratar de evento realizado no início do período eleitoral, sem intenção de promover as candidaturas, sem a distribuição de material de campanha e com o possível comparecimento de diversos eleitores de municípios vizinhos.



O perigo da demora estaria caracterizado ante a sua provável candidatura ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2014, sendo que a condenação que lhe foi aplicada pode ensejar a incidência da inelegibilidade da alínea

d ou j do inciso I do art. 1º da LC 64/90.



Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao

REspe 134-33/PE a fim de afastar a inelegibilidade imposta no acórdão regional. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.



É o relatório. Decido.



A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.



Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.



de se tratar de festividade tradicional na região.Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, não há evidências de que o evento "São Pedro de seu Pedro" , organizado pelo pai da autora e ocorrido em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município de Brejo da Madre de Deus/PE, tenha se equiparado à realização de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, notadamente diante da ausência de participação ativa dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e do fato



Ademais, o transporte do público que compareceu à festividade por meio de ônibus escolares pertencentes à Prefeitura não é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento da prática do art. 73, I, da Lei 9.504/97, por não ter ocorrido em benefício da campanha dos candidatos.



Desse modo, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, constata-se o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência.



Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado na possível candidatura da autora ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2014.



Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/PE no REspe 134-33/PE quanto à inelegibilidade imposta à autora.



Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE.



Cite-se a ré.



P. I.



Brasília (DF), 27 de junho de 2014.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
15.481/2014EpetiçãoCLARICE CORREA DE OLIVEIRA TEIXEIRA; GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO

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