É vergonhosa a forma como esse prefeito vem tratando o Conselho Tutelar de Brejo da Madre de Deus, que atualmente recebe o pior salário entre os conselheiros de toda essa região. As instalações são insatisfatórias, não dispõem de carro próprio, não disponibiliza diárias para viagens em serviço.
Quanto ao distrito São Domingos que precisa de uma atenção maior, por ter uma demanda maior do que a sede e encontra-se muito distante geograficamente, é realizado apenas um plantão por semana.
Recentemente essa gestão foi convidada a participar de uma ação de combate ao trabalho infantil organizada pela Secretaria de Inclusão Social de Santa Cruz do Capibaribe, visto que das crianças que são exploradas nas feiras livres de Santa Cruz do Capibaribe, 70% são oriundas de São Domingos, não manifestou interesse algum em participar. Isso sem contar que várias crianças e adolescentes também daquela localidade vivem mendigando, usando drogas nas ruas de Santa Cruz, precisando de ajuda e as famílias não tem a quem recorrer. Além de tudo isso, fui informado de que as unidades do PETI estão fechadas.
Vários dos problemas envolvendo violação dos direitos de crianças ou adolescentes daquele distrito ficam sem apoio e muitas vezes os pais procuram o Conselho Tutelar de Santa Cruz, que infelizmente só pode orientar, mas não pode fazer encaminhamentos, pois está fora de sua jurisdição.
Precisa que o Ministério Público, tome conhecimento dessa situação e faça prevalecer a sua autoridade, através do promotor da vara da infância, cobrando a aplicação da lei 8069/90 no seu artigo 134 que é bem clara quando diz: Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Cabe a Câmara de Vereadores regulamentar a Lei federal e fazer o seu papel na fiscalização da aplicação da mesma, fazendo também o seu papel de legislador na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Por: Marcos Antônio
Do: Jornal Agreste Notícia
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